Porte de armas na ALPB: advogados divergem sobre alcance da proibição no Regimento Interno

Publicado por: Felipe Nunes em

Advogados Inácio Queiroz e Lucas Gondim, respectivamente, divergem sobre o alcance da medida anunciada pela Assembleia Legislativa da Paraíba

Especialistas ouvidos pelo blog Agenda Política, nesta terça-feira (22), divergem sobre o alcance da medida anunciada pelo presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), o deputado Adriano Galdino, que proíbe qualquer pessoa armada, incluindo parlamentares, de adentrar ao Poder Legislativo.

A decisão atinge diretamente os deputados Cabo Gilberto (policial) e Wallber Virgolino (delegado), que detém o direito ao porte por causa das atividades policiais que exerciam antes de assumir o mandato. De acordo com a  Mesa Diretora, a medida tem com base o artigo 317 do Regimento Interno.

Segundo a norma, “Excetuado aos membros da segurança, é proibido a qualquer pessoa, bem como aos deputados, o porte de arma de qualquer espécie nos edifícios da Assembleia e suas áreas adjacentes”. O deputado Wallber Virgolino já adiantou que não cumprirá a medida, que segundo ele está abaixo da legislação que garante o porte aos delegados.

O advogado criminalista Inácio Queiroz concorda com Virgolino. Segundo ele, o regimento do legislativo estadual não pode restringir um direito garantido em Lei Federal. “Abaixo das leis, encontram-se as normas infra legais, também consideradas normas secundárias, que não têm o condão de gerar direitos, tampouco gerar obrigações”, opinou.

Segundo o criminalista, a Lei Federal 10.826 de 2003 (Estatuto do Desarmamento) permite que policiais exerçam o porte de armas em qualquer lugar em que estejam. “Eles não deixaram de ser policiais por estarem deputados, e entende-se haver essa necessidade. Há uma lei que permite, e essa lei não pode ser revogada por um regimento interno. Deve-se haver o respeito à hierarquia das normas”, avaliou.

Para embasar o entendimento, o jurista citou o artigo 6 da Lei Federal.

“O art. 6°, traz: “§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI””, disse.

Controvérsias 

Mas para o advogado Lucas Gondim, especialista em direito legislativo, outro artigo da Constituição Federal, o 59,  equipara a resolução da Assembleia Legislativa (Regimento Interno) a uma Lei Ordinária. Por isso,  há um conflito de normas de igual hierarquia.

“Penso eu que nessa situação deve prevalecer o critério da especialidade. Nesse sentido, a restrição específica ao porte de armas dentro dentro da Assembleia deve prevalecer sobre a prerrogativa genérica de policiais portarem armas”, avaliou.

Apesar de reconhecer a abrangência maior do porte de armas a policiais, Gondim citou uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, segundo ele, restringe o porte de armas a guardas municipais ao serviço.

“Penso eu que, neste caso, como se trata de uma restrição absolutamente razoável e justificável, um ambiente político que dispõe de segurança própria, entendo que o Regimento Interno prevalece sobre a norma geral do Estatuto do Desarmamento”, considerou.

Agenda Política

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