A Justiça Eleitoral acatou uma representação do Ministério Público Eleitoral e determinou que, no prazo de 24 horas, sejam removidos outdoors em alusão ao pré-candidato a deputado federal e agente da Polícia Federal Caio Márcio Ângelo de Sousa, conhecido como “Caio da Federal”, por propaganda eleitoral antecipada.
Segundo o MPE, o motivo da representação eleitoral foi a prática de condutas vedadas consistentes na distribuição de camisas, propaganda mediante outdoors e uso de símbolos, expressão, sigla e imagens com associação direta à Polícia Federal.
Em fevereiro deste ano, o blog Agenda Política já havia noticiado que o MPE investigava duas ocorrências de propaganda eleitoral antecipada em âmbito estadual, que os procedimentos em curso na Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) estavam sob sigilo e que poderiam gerar punições, quando concluídas, se ficasse comprovada a prática de irregularidades.
O MP Eleitoral pediu a aplicação de multa no patamar máximo, em razão da quantidade, reiteração e gravidade das condutas ilícitas praticadas pelo pré-candidato. A representação foi apresentada na terça-feira (5) e teve o pedido liminar deferido nesta quinta-feira (7), em decisão monocrática proferida pelo juiz eleitoral José Ferreira Ramos Júnior, relator do caso.
Na decisão, o juiz eleitoral determinou a retirada de todos os outdoors no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, por outdoor, em caso descumprimento. Determinou também que o pré-candidato representado se abstenha de utilizar em sua pré-campanha eleitoral variação nominal que se refira à Polícia Federal, além de símbolo, imagem, slogan ou expressão que o vincule à referida instituição pública, sob pena de infringir o artigo 40 da Lei nº 9.504/97.
O caso começou a ser investigado pelo MP Eleitoral em 21 de janeiro deste ano, a partir de informe de que o representado, na condição de pré-candidato a deputado federal, teria distribuído camisetas em Cabedelo (PB) e divulgado a distribuição nos stories do próprio perfil, na rede social Instagram, além de ter divulgado outras imagens com indicação de adesivos com o slogan que associava a campanha à Polícia Federal. Durante a apuração, foram coletadas provas que demonstram de modo inconteste a prática das condutas vedadas, pelas quais o pré-candidato foi representado perante a Justiça Eleitoral.
Distribuição de camisetas – Na representação, o MP Eleitoral relata que, entre janeiro e abril de 2022, “o representado descumpriu flagrantemente a legislação eleitoral ao distribuir reiteradamente camisetas amarelas com a logo da pré-campanha para pretensos eleitores”, conduta proibida, inclusive, durante o período oficial da propaganda, conforme o artigo 39, §6º, da Lei nº 9.504/1997, segundo o qual: “É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”.
O argumento da Procuradoria Regional Eleitoral, acatado pelo Tribunal Regional Eleitoral, foi fundamentado no artigo 3º-A da Resolução nº 23.371/2021, que considera propaganda antecipada não só aquela que contenha pedido explícito de voto, mas também a que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. Ou seja, “se um ato é proibido durante o período da campanha, também é proibido na pré-campanha”, argumenta o MP Eleitoral.
*O texto será atualizado quando o pré-candidato se manifestar sobre a decisão judicial.
Agenda Política com informações do MPE Eleitoral