Bets autorizadas pelos Estados não são clandestinas: os limites e a imputação da lavagem de dinheiro

Publicado por: redacao em

A expansão das apostas de quota fixa no Brasil trouxe novos desafios regulatórios e também interpretações jurídicas que precisam ser examinadas com cautela. Uma das mais preocupantes é considerar clandestina toda empresa que não possua autorização nacional da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF), desconsiderando a existência de autorizações concedidas pelos Estados.

O debate exige rigor técnico. É legítimo questionar os impactos sociais e econômicos das apostas. Outra questão, porém, é declarar ilícita uma empresa regularmente autorizada pelo Poder Público. Uma conclusão dessa natureza exige fundamento jurídico e demonstração concreta da ilegalidade.

No Brasil, a autorização expedida pela SPA/MF permite a atuação em âmbito nacional. Já a autorização concedida por órgão lotérico estadual legitima a exploração dentro dos limites territoriais do respectivo Estado.

Essa distinção encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento conjunto das ADPFs 492/RJ e 493/DF e da ADI 4.986/MT, o STF reconheceu que as loterias constituem serviço público, mas afastou a exclusividade da União sobre sua exploração. Aos Estados foi assegurada a possibilidade de explorar, diretamente ou mediante delegação, as modalidades lotéricas previstas na legislação federal, observados seus limites territoriais.

O entendimento também foi incorporado ao art. 35-A da Lei Federal nº 13.756/2018, incluído pela Lei nº 14.790/2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a explorar, dentro de seus territórios, as modalidades lotéricas previstas na legislação federal.

Em decisões posteriores, como a ACO 3.696/RJ, o STF reafirmou a competência estadual e delimitou seu alcance: uma licença estadual não autoriza a captação de apostas fora do território do Estado que a concedeu. Isso, entretanto, não retira a validade da autorização dentro de seus limites.

A diferença, portanto, é objetiva: a autorização federal permite operação nacional; a estadual legitima a atividade dentro do respectivo território. Não constar da relação nacional da SPA/MF significa que a empresa não possui autorização federal de abrangência nacional. Isso, isoladamente, não permite classificá-la como clandestina.

Na Paraíba, essa competência é exercida pela Loteria do Estado da Paraíba (LOTEP), instituída pela Lei Estadual nº 1.192/1955 e reorganizada pela Lei nº 12.703/2023.

A legislação estadual atribui à LOTEP competência para explorar, administrar, fiscalizar, credenciar, autorizar e delegar modalidades lotéricas previstas na legislação federal. O Decreto Estadual nº 44.576/2023 contempla os jogos eletrônicos realizados por meios físicos e digitais.

Também não se trata de uma estrutura desprovida de controle institucional. O Conselho Administrativo da LOTEP possui representantes de órgãos como Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Segurança e Defesa Social e Ministério Público da Paraíba, além de integrantes técnicos da própria autarquia.

A discussão se torna ainda mais relevante quando a suposta clandestinidade é utilizada como fundamento para imputações de natureza penal.

O art. 51 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 pune a promoção de loteria “sem autorização legal”. Logo, a inexistência de autorização constitui elemento indispensável para a configuração da contravenção.

Se uma empresa possui credenciamento válido expedido pela LOTEP, utiliza marcas e domínios abrangidos pela autorização e respeita os limites territoriais estabelecidos, não se pode presumir que esteja explorando loteria sem autorização legal simplesmente porque não possui licença federal.

A questão ganha maior gravidade quando essa suposta contravenção passa a ser apontada como infração antecedente para uma imputação de lavagem de dinheiro e para a adoção de medidas como o bloqueio integral de recursos financeiros.

A lavagem de capitais pressupõe recursos provenientes de infração penal e atos destinados à ocultação ou dissimulação de sua origem, natureza, localização, movimentação ou propriedade. Movimentações financeiras elevadas, grande quantidade de transações ou utilização de instituições de pagamento podem justificar diligências, mas não substituem a necessidade de demonstrar a origem criminosa dos valores.

Se as receitas decorrem de atividade regularmente autorizada, elas não se transformam automaticamente em produto de contravenção. E, se não estiver configurada a infração antecedente apontada, não se pode presumir a lavagem dela decorrente.

Isso não significa que uma autorização estadual conceda imunidade a seus titulares. Fraudes, retenção indevida de prêmios, utilização de domínios não autorizados, extrapolação territorial ou atos efetivos de ocultação patrimonial podem e devem ser investigados. Mas precisam ser demonstrados individualmente, com a identificação das operações, condutas e valores envolvidos.

Fiscalizar rigorosamente o mercado de apostas é necessário. O que não se pode fazer é confundir fiscalização com supressão da legalidade.

Quando existem credenciamento válido, correspondência entre autorização, marca e domínio e respeito aos limites territoriais estabelecidos pelo Estado, a ausência de autorização nacional da SPA/MF não basta, por si só, para transformar uma operação autorizada em atividade clandestina.

Combater operadores clandestinos é dever do Estado. Respeitar as autorizações regularmente expedidas pelo próprio Poder Público também é.

A persecução penal deve alcançar condutas efetivamente ilícitas, sem transformar uma atividade regulada em crime a partir de uma interpretação equivocada sobre as competências e os limites do modelo federativo brasileiro.

Inácio Queiroz
Advogado Criminalista
Proprietário do Escritório Queiroz Advogados Associados

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