A 4ª Vara da Justiça Federal na Paraíba aceitou uma denúncia do Ministério Público Federal (MPF) e tornou réu o professor paraibano Victor Marcelino de Oliveira Santoianni, funcionário de uma escola estadual, em Campina Grande, acusado de cometer, induzir e incitar a discriminação e preconceito racial, étnico e religioso contra judeus.
De acordo com a denúncia, essas condutas ocorreram por meio de postagens ofensivas dirigidas ao povo judeu e ao judaísmo em sua página pessoal na rede social Facebook, em que o professor defendeu, de forma literal, o “ódio” e o “abate” dos judeus, classificando-os como “maiores inimigos da humanidade”.
O crime de praticar, induzir e incitar discriminação e preconceito baseados em raça, etnia e religião é previsto no Artigo 20, § 2º, da Lei 7.716/1989. No caso denunciado pelo MPF, o réu cometeu o crime em três ocasiões diferentes por meio de concurso material. Para cada ato criminoso, a pena prevista é de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.
No direito penal, o termo concurso material refere-se à situação em que uma pessoa comete dois ou mais crimes, de forma independente, em momentos diferentes. Em outras palavras, são atos criminosos distintos, mas que foram cometidos pela mesma pessoa.
O MPF ainda pediu, liminarmente, o deferimento de medida cautelar para que o Facebook interrompa, sob pena de crime de desobediência, a veiculação das postagens preconceituosas feitas pelo réu, e que também envie para a 4ª Vara Federal as postagens criminosas citadas na denúncia, além de suspender o perfil do réu na rede social.
Considerando a ocupação do réu como professor na rede pública de ensino estadual, o Ministério Público enviou cópia da investigação e da denúncia atual para a Secretaria de Estado de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. O intuito foi requisitar a abertura de procedimento disciplinar contra o acusado, levando em conta sua função no sistema educacional.
O Ministério Público Federal entende que não é cabível qualquer acordo de não persecução penal, uma vez que esse instrumento de negociação não se mostra adequado para a reprovação e prevenção do crime, conforme estabelecido pelo Artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Com informações da assessoria do MPF