
A Justiça da Paraíba decidiu que a necessidade de uma nova coleta de material biológico em um bebê, causada por hemólise da amostra, não configura, por si só, falha na prestação de serviço capaz de gerar indenização por danos morais. O entendimento foi fundamentado no fato de que a repetição do procedimento é uma medida técnica de segurança adotada por laboratórios para garantir a confiabilidade dos resultados.
O caso envolveu uma bebê de quatro meses que realizou exames em um laboratório de análises clínicas para investigação de suspeita de hiperplasia adrenal congênita. Após a primeira coleta, a família foi informada sobre a necessidade de uma nova amostra, em razão da impossibilidade de utilização do material inicialmente coletado.
A mãe da criança buscou indenização por danos morais e a restituição do valor pago pelos exames, alegando transtornos causados pela repetição da coleta. No entanto, a análise judicial considerou que não houve comprovação de defeito no serviço prestado pelo laboratório.
De acordo com o entendimento aplicado ao caso, a responsabilidade civil dos laboratórios de análises clínicas é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, para que exista o dever de indenizar, é necessária a comprovação de defeito no serviço e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado.
A decisão destacou que a hemólise é uma interferência analítica que pode comprometer a qualidade da amostra biológica e pode ocorrer por diversos fatores, inclusive relacionados às características fisiológicas do próprio paciente, especialmente em lactentes. Dessa forma, o fenômeno, isoladamente, não caracteriza imperícia ou negligência por parte do laboratório.
O magistrado ressaltou ainda que a solicitação de uma nova coleta representa um procedimento de segurança, demonstrando cautela do laboratório para evitar resultados imprecisos e cumprir os deveres de informação e proteção ao consumidor.
Outro ponto analisado foi o pedido de indenização por dano moral reflexo feito pela mãe. Conforme o entendimento jurídico, a genitora possui legitimidade para buscar reparação quando o sofrimento alegado decorre diretamente de dano sofrido pela filha menor. Entretanto, no caso concreto, a Justiça entendeu que o desconforto causado pela repetição da coleta de sangue em uma criança pequena está dentro dos procedimentos médicos esperados e configura mero dissabor cotidiano, sem gerar dano moral indenizável.
A decisão também afastou o pedido de devolução do valor pago pelos exames, considerando que o serviço foi efetivamente prestado e o resultado disponibilizado ao consumidor. A restituição, segundo o entendimento adotado, poderia representar enriquecimento sem causa.
A jurisprudência de diferentes tribunais tem seguido a mesma linha ao reconhecer que a necessidade de recoleta de material biológico, quando não há demonstração de falha grave ou conduta inadequada do laboratório, não é suficiente para justificar indenização por danos morais.
Confira decisão
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