O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) julgou inconstitucional, nesta segunda-feira (26), o dispositivo do regimento interno da Câmara Municipal de João Pessoa (CMJP), que instituiu a leitura de texto bíblico no início dos trabalhos das sessões foi julgado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). A Mesa Diretora da Casa avalia recorrer da decisão.
A decisão ocorreu no âmbito de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo procurador Rodrigo Nóbrega Farias, do Ministério Público estadual (MPPB), que questionou o parágrafo único, do artigo 87, do regimento interno. O texto estabelece que “após a abertura da sessão, o Presidente convidará um Vereador, para, da tribuna, fazer leitura do texto bíblico, devendo a Bíblia Sagrada ficar em cima da mesa durante todo o tempo da sessão”.
Para o Ministério Público, a norma em questão incorre em inconstitucionalidade material, pois ao determinar a leitura da bíblia viola princípios basilares da Constituição Federal, tais como o Estado laico e a liberdade religiosa.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, frisou que ao instituir a leitura bíblica, o regimento da Câmara Municipal de João Pessoa, claramente, privilegia denominações religiosas cristãs em detrimento de outras formas de existência religiosa, o que evidencia uma violação frontal ao texto constitucional.
O desembargador citou o artigo 19 da Constituição, que assim estabelece: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalva, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
“Assim, há de se reconhecer a clara violação ao artigo 19, I da Constituição Federal, uma vez que, privilegiando o cristianismo, o regramento promove, de forma latente, uma modalidade de proselitismo religioso, uma vez que não se abre a outras concepções religiosas para além do cristianismo”, pontuou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não pode o Estado, por meio de sua atividade legislativa demonstrar predileção por qualquer forma de crença religiosa como forma de deferência aos postulados da liberdade e igualdade.
Agenda Política com informações do TJPB