Em voto pelo indeferimento do registro de candidatura do deputado estadual eleito Márcio Roberto (Republicanos), em julgamento iniciado nesta terça-feira (29), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, defendeu a tese de que os votos atribuídos ao parlamentar eleito sejam atribuídos ao partido (Republicanos) para fins de retotalização da votação.
Ao rejeitar preliminares interpostas ao processo, Gonçalves indeferiu um pedido de ingresso da federação PSDB-Cidadania como parte interessada no processo. Isso porque, de acordo com o ministro, em caso de condenação, os votos de Márcio Roberto serão contabilizados para o partido do deputado eleito, conforme prevê a jurisprudência da Corte.
Benedito Gonçalves acatou um recurso ordinário eleitoral do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a candidatura de Márcio, mas a o julgamento foi suspenso por um pedido de vistas do ministro Raul Araújo. O recurso do MPE tem por base uma condenação de Márcio Roberto por improbidade administrativa.
Retotalização dos votos
Ao rejeitar a federação PSDB-Cidadania como parte interessada no processo, Gonçalves leu o parágrafo 4º, do artigo 175 do Código Eleitoral, enfatizando que no processo em análise os votos do deputado eventualmente cassado ficam com o partido.
“O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. (Incluído pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983)”.
Se confirmada a hipótese levantada pelo relator, em seu voto, a vaga de Márcio Roberto pode acabar ficando com o próprio partido. O primeiro suplente de Márcio Roberto é o deputado estadual Bosco Carneiro, que não conseguiu se reeleger no pleito deste ano.
Recurso do MPE
Para o MPE, Márcio Roberto está inelegível “porque teve contra si condenação à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa, incidindo, portanto, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90, além da ausência de condição de elegibilidade prevista no artigo 14, §3º, da Constituição Federal”.
O MPE também contesta a regularidade da filiação de Márcio Roberto, ressaltando que “a filiação partidária deferida durante o período de suspensão dos direitos políticos é nula, não podendo produzir efeito jurídico algum, porquanto a vinculação a partidos políticos pressupõe o pleno exercício das capacidades eleitorais ativa e passiva”.
Condenação de Márcio Roberto
Em 2021, o ex-prefeito Márcio Roberto da Silva foi condenado por improbidade administrativa decorrente do superfaturamento de preços na aquisição de um chassi para ônibus, no valor equivalente a 11.029,02 UFIR e pagamento de vencimentos a servidores, cujas nomeações tinham sido consideradas ilegais pelo Tribunal de Contas do Estado. A relatoria da Apelação Cível nº 0000080-78.2002.8.15.0881 foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Na sentença, foram aplicadas as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos por seis anos, perda da função pública que porventura exerça ao tempo do trânsito em julgado, proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e multa civil de R$ 10 mil.
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