VAQUINHA ELEITORAL: com cadastro de empresas autorizadas, arrecadação já começa em maio; entenda regras

Publicado por: Felipe Nunes em

Pré-candidatos de todo o país poderão captar recursos a partir do próximo mês / Foto: imagem ilustrativa

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu início, no fim do mês de março, ao cadastro das empresas ou entidades que serão autorizadas a arrecadar recursos para a campanha eleitoral desse ano. De acordo com o calendário eleitoral, essas entidades poderão iniciar a arrecadação a partir do dia 15 de maio, desde que sejam contratadas por pré-candidatos ou partidos políticos.

Será a terceira vez que o financiamento coletivo, também conhecido como crowdfunding ou “vaquinha virtual”, poderá ser utilizado no pleito eleitoral brasileiro. A modalidade foi regulamentada pela reforma eleitoral de 2017 e utilizada nas Eleições Gerais de 2018 e nas Municipais de 2020, mas a liberação e o respectivo repasse dos valores aos pré-candidatos só poderão ocorrer se eles tiverem cumprido os requisitos definidos na norma do TSE.

Dentre as regras, requerimento do registro de candidatura, inscrição no CNPJ e abertura de conta bancária específica para acompanhamento da movimentação financeira de campanha. Somente depois de cumpridos esses requisitos é que as empresas arrecadadoras poderão repassar os recursos aos candidatos.

Candidatos

Com o registro de candidatura formalizado, o candidato que concorrerá ao pleito terá de informar à Justiça Eleitoral todas as doações recebidas por intermédio de financiamento coletivo. Somente pessoas físicas podem doar, e a emissão de recibos é obrigatória em todo tipo de contribuição, seja em dinheiro ou cartão.

Todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatos e partidos políticos.

É importante destacar que o candidato e a agremiação não são isentos da responsabilidade de arrecadação pelas entidades de financiamento coletivo. Ambos respondem solidariamente pelas doações oriundas de fonte vedada, cabendo a eles aferir a licitude dos recursos que financiam a campanha.

Cadastro

No último dia 25, o TSE liberou o início do cadastro das empresas interessadas em prestar o serviço de financiamento coletivo de campanhas nas Eleições 2022. Essa etapa obrigatória deve ser realizada exclusivamente por meio do preenchimento do formulário eletrônico disponível no Portal do Tribunal na internet.

Para prestar o serviço, elas devem cumprir uma série de requisitos fixados na referida Resolução que disciplina a arrecadação e os gastos de recursos nas Eleições, como a identificação obrigatória de cada um dos doadores, com o nome completo e o número de inscrição no CPF.

A empresa só pode receber doação realizada por pessoa física e deve, obrigatoriamente, emitir e enviar recibo de cada contribuição efetuada. Os candidatos também deverão ser informados pelas prestadoras de serviço sobre as doações realizadas para as campanhas. Os recursos angariados na modalidade de financiamento coletivo devem observar a regra geral para arrecadação de campanha, cuja data-limite é o dia da eleição.

A empresa arrecadadora também deve disponibilizar em site a lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova contribuição, bem como informar os candidatos e os eleitores sobre as taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço.

Doador

Conforme as regras do TSE, a eleitora ou o eleitor interessado em participar do financiamento coletivo nas eleições também deve ter atenção aos procedimentos para doação e fiscalização do dinheiro. Cabe aos cidadãos – sejam doadores, receptores ou fiscais – fazer com que essa nova ferramenta seja usada de forma correta e consciente.

Não existe limite de valor a ser recebido pela modalidade de financiamento coletivo; entretanto, as doações de valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10 somente podem ser recebidas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Essa regra deve ser observada, inclusive, na hipótese de contribuições sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

Caso o candidato desista da candidatura, o dinheiro deve ser devolvido ao doador, descontado o valor cobrado automaticamente para custear a plataforma de crowdfunding (taxa administrativa).

Agenda Política com informações do TSE

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