Não compete ao TRE decidir sobre plebiscito para mudar nome de João Pessoa, diz Fátima Bezerra em manifestação

Publicado por: Felipe Nunes em

Desembargadora Fatima Bezerra / Foto: reprodução

A presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), a desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, avaliou em manifestação oficial, que não cabe à Corte decidir sobre a implementação de um plebiscito, no âmbito de ação protocolada por um advogado para discutir eventual mudança no nome da Capital da Paraíba, João Pessoa.

A manifestação de Fátima Bezerra foi endereçada ao desembargador Leandro dos Santos, vice-presidente do TRE-PB e relator do mandado de injução impetrado pelo advogado Raoni Vita, autor da ação. O pedido é baseado no artigo 82 da Constituição Estadual, que faz menção a uma consulta plebiscitária sobre o nome da cidade.

A ação assinada por Vita pretende que o TRE-PB “edite norma (Instrução/Resolução) regulamentadora e convocatória de consulta plebiscitária, a fim de saber do povo de João Pessoa qual o nome de sua preferência para esta cidade”, com o respectivo calendário, e “que esta seja realizada em 06 de outubro de 2024”.

Na manifestação assinada por Fátima Bezerra, que o blog Agenda Política teve acesso, a desembargadora afirma que o mandado de injução deve ter como autoridade impetrada o presidente do órgão ou a autoridade para editar a norma regulamentadora, que no caso seria a Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB).

“No caso em apreço, não há, no artigo da constituição invocado, a alegada imposição constitucional apta a autorizar a edição das instruções complementares para a realização da consulta popular”, disse.

“As mencionadas instruções complementares se referem a questões administrativas e procedimentais, não sendo razoável pretender que este Tribunal defina qual seria a pergunta seria dirigida aos munícipes de João Pessoa ou, ainda, quais os nomes que estariam entre as opções disponibilizadas ao eleitor. A toda evidência, são questões que só podem ser definidas pelo Poder Legislativo competente para convocar o plebiscito ou referendo e nunca por este TRE, merecendo mencionar que as tais instruções complementares sequer se inserem no Poder Normativo da Justiça Eleitoral, previsto no art. 23, IX do Código Eleitoral, que é um poder exercido exclusivamente pelo TSE”, acrescentou Fátima.

Assembleia foi incluída no processo

No dia 23 de fevereiro, quando a ação chegou ao TRE, Leandro dos Santos concedeu prazo à parte autora para emendar a inicial e incluir a Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) no polo passivo da demanda. O presidente da ALPB, deputado Adriano Galdino, foi notificado e também deve se pronunciar nos autos processuais. Ainda não há uma data para Leandro dos Santos decidir sobre o tema.

Confira, a seguir, trechos de fundamentos apresentados por Fátima Bezerra na manifestação.

“De fato, nos termos do §1º do art. 2º, da Lei n. 9.709/98 c/c o art. 3°, 36, parágrafo único da Res.-TSE nº 23.385/2012, à implementação do plebiscito precede obrigatoriamente um juízo político do poder legislativo do município de João Pessoa e bem assim da Assembleia Legislativa (art. 54, inc II da Constituição Estadual da Paraíba), para que se estabeleça, através de lei, a pergunta a ser feita e as denominações do município a serem postas democraticamente ao crivo do eleitorado pessoense em eventual consulta plebiscitária, porquanto se trata de matéria de interesse local (art. 30, inc. I da CF)”.

“Desse modo, pelo fato de o art. art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual da Paraíba carecer de uma norma regulamentadora do Poder Legislativo Estadual/municipal, bem como pelo fato de este Tribunal não deter competência para edição de norma regulamentadora, tenho que esta Corte não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda”.

“Demais disto, constatada a necessidade de manifestação dos órgãos legislativo Estadual/municipal e considerando que a competência para o julgamento do mandado de injunção se estabelece de acordo com a autoridade responsável pela elaboração da referida norma, esta Corte também não detém competência para apreciar a impetração”.

Agenda Política

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