Ciclo-elétricos na orla de João Pessoa: uma tragédia anunciada – por João Eduardo Melo

Publicado por: Felipe Nunes em

O brasileiro [e o paraibano] tem uma tendência natural em adotar o modismo superficial, que facilmente é absorvido em sua vida e incorporado à atividade diária. Na maioria das vezes, ao adota-lo, não se estabelece uma reflexão profunda sobre as vantagens e desvantagens, os riscos e os iminentes perigos que eles possam representar ou não.

No trânsito, não é diferente. Tem crescido assustadoramente nas nossas vias, calçadas, ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, inclusive na orla de João Pessoa, a circulação de ciclomotores elétricos e motorizados, que ocupam estes espaços sem equipamentos de segurança e em alta velocidade, colocando em riscos a vida de pedestres, ciclistas e outros que com eles dividem esses espaços urbanos.

Observamos ainda, com preocupação, a ocupação ainda mais presente em grandes espaços privados, de grande fluxo de pessoas, que são os condomínios.

A Fiscalização de Trânsito em geral, têm flagrado constantemente condutores trafegando em diversas vias com ciclomotores não licenciados e sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), documento obrigatório para a condução destes veículos.

Lamentavelmente, muitos comerciantes destes ciclo-elétricos têm vendido a falsa informação, por desconhecimento ou má fé, onde aposto mais nesta segunda tese, de que não é necessária a habilitação de categoria A ou ACC para conduzi-los, e via de regra pregam também a dispensa do Certificado de Registro de Veiculo licenciado para que possam trafegar na ilegalidade.

Vamos ao que diz a legislação de trânsito

Conforme a Resolução nº 842/2021 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), os veículos ciclo-elétricos estão equiparados aos ciclomotores e assim devem se adequar às normativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

É definido que “ciclomotor” é “todo veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente à 3,05 pol3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).”

O regramento também contempla na sua definição a bicicleta com motor (elétrico ou combustão), original ou adaptado, EXCETO, as que tenham:

– potência máxima de 350 watts;
– velocidade máxima de 25 km/h;
– funcionamento do motor somente quando pedalar;
– sem acelerador;
– possua velocímetro;
– campainha;
– sinalização noturna;
– retrovisores;
– pneus em condições.

Também não são considerados ciclomotores os equipamentos de mobilidade individual auto propelido, sendo permitida sua circulação somente em áreas de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, se tiverem:

– velocidade máxima de 6 km/h em área de circulação de pedestres;
– velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas;
– velocímetro;
– campainha;
– sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral;
– dimensões de largura de comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas.

Registro e Licenciamento obrigatórios

O Registro e licenciamento são obrigatórios desde a Resolução nº 555/15, com alteração da Resolução nº 582/16. A exigência teve inicio para veículos os fabricados a partir de 31 de Julho de 2015, por força da Lei nº 13.154/15, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro.

No caso de ciclomotores fabricados antes de 31 de JUlho de 2015, sem pré-cadastro, criou-se um prazo de transição, previsto no § 4º do artigo 5º da Resolução nº 555/15, com redação da Resolução nº 582/16, que preceitua que “Os proprietários dos veículos de que trata o caput deste artigo terão um prazo de dois anos para a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM, findo o qual ficarão impedidos de proceder o registro e o licenciamento, não podendo circular em via pública antes do registro e licenciamento do veículo.”

É preciso habilitação para dirigir ciclo-eletricos ?

Logo após a publicação da Lei nº 13.154/15, o ciclomotor passou a ser tratado como qualquer outro veículo automotor, e a Resolução nº. 947/22 do CONTRAN equipara o ciclo-elétrico ao ciclomotor, então naturalmente para conduzir veículos ciclomotores, é preciso ter CNH, que pode ser a Autorização para Condução de Ciclomotores – ACC ou a CNH na categoria A.

Conclusão

Cabe agora aos órgãos de fiscalização de trânsito, amparados em vasta legislação, fazer valer essa legislação vigente e pertinente ao tema, assumindo e promovendo a fiscalização educativa, preventiva e repressiva de trânsito no âmbito de sua circunscrição, para salvaguardar vidas e ainda garantir o sossego da população nos ambientes urbanos de convivência social, coibindo os abusos que hoje praticam alguns daqueles que têm adquirido esses ciclo-elétricos.

O modismo como falamos no início é salutar e direito inerente ao ser humano, desde que não vá de encontro ao direito de outrem, na sua mobilidade, conforto e sossego.

Por João Eduardo Moraes de Melo
Comissão de direito de trânsito da OAB/PB
Conselheiro do Cetran/PB

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