Projeto de Eliza proíbe crianças e adolescentes em Parada Gay e Marcha da Maconha em João Pessoa; leia proposta

Publicado por: Felipe Nunes em

Eliza Virgínia protocola projeto na CMJP / Foto: divulgação

Um Projeto de Lei Ordinária (PLO) protocolado pela vereadora Eliza Virgínia, nesta terça-feira (13), quer proibir a participação de crianças em eventos como a parada LGBTQIA+ e a marcha da maconha em João Pessoa. O texto foi apresentado depois de vídeos em que crianças aparecem no evento realizado em São Paulo, no último domingo (11).

A proposta também proíbe a participação de menores em qualquer evento público que tenha cunho de exibição de cenas eróticas/pronográficas, incentivo as drogas e intolerância religiosa do Município de João Pessoa, salvo expressa autorização judicial, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente.

De acordo com o texto, o descumprimento acarretará multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), por hora de indevida exposição da criança ou adolescente ao ambiente impróprio, sem autorização judicial. Segundo a vereadora, o objetivo do texto é resguardar a integridade física, moral e psicológica dessa parcela da população, que se encontra em fase de formação e vulnerabilidade.

Em entrevista ao programa Arapuan Verdade, da Rádio Arapuan FM, a vereadora lembrou que existe uma classificação indicativa a ser respeitada e destacou que o texto tem como foco “prevenir” a exposição de crianças a eventos do gênero, já que há um risco, na avaliação dela, de que ocorra em João Pessoa o mesmo que aconteceu em São Paulo.

Leia o texto do PLO a seguir

PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº /2023.
AUTORA: Vereadora Eliza

Dispõe sobre a proibição de participação de
crianças e adolescentes em Parada do Orgulho
LGBTQIA+, Marcha da Maconha, ou qualquer
evento público que tenha cunho de exibição de
cenas eróticas/pronográficas, incentivo as drogas
e intolerância religiosa no Município de João
Pessoa.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA DECRETA:
Art. 1º – Fica proibida a participação de crianças e adolescentes nos desfiles relacionados à Parada do Orgulho
LGBTQIA+, Marcha da Maconha, ou qualquer evento público que tenha cunho de exibição de cenas
eróticas/pronográficas, incentivo as drogas e intolerância religiosa do Município de João Pessoa, salvo
expressa autorização judicial, nos termos dos arts. 74 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei
Federal n° 8.068, de julho de 1990.

Art. 2º – O descumprimento do artigo anterior acarretará multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), por hora de
indevida exposição da criança ou adolescente ao ambiente impróprio, sem autorização judicial.
Parágrafo primeiro – O auto de infração, lavrado por agente públicoresponsável, será inscrito como dívida ativa
do Município de João Pessoa, e sua execução judicial, nos termos da lei, serão patrocinadas pelos membros da
Procuradoria Municipal de Justiça.

Parágrafo segundo – Os valores estabelecidos em auto de infração não poderão ser objeto de mitigação ou
negociação, transação ou compensaçãoem juízo, sendo objeto de apreciação judicial o tempo de exposição da
criança e do adolescente.

Art. 3º – A obrigação de garantir a ausência de crianças e adolescentes, nos eventos citados do artigo 1º desta
lei, do Município de João Pessoa, é solidária entre os realizadores do evento, patrocinadores e dos pais ou
responsáveis pela criança.

Art.4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 12 de junho de 2023
Vereadora Eliza Virginia-PP

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