Desembargador acata liminar e determina retorno de ‘Caio da Federal’ aos quadros da PF

Publicado por: Felipe Nunes em

O desembargador Elio Wanderley de Siqueira Filho, do Tribunal Regional da 5ª Região, determinou nesta quarta-feira (02), o retorno de Caio Márcio Ângelo de Sousa aos quadros da Polícia Federal, na Paraíba. Ele acatou uma ação liminar contra a exoneração do paraibano, que foi assinada pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, em junho desse ano.

De acordo com a portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 16 de junho, a demissão de “Caio da Federal” ou “Policial Caio”, como ficou mais conhecido, que foi candidato a deputado federal nas últimas eleições, se deu pelo cometimento das infrações disciplinares, ao valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária. Caio negou as acusações desde que foi submetido ao processo disciplinar interno.

De acordo com a decisão, “não há nexo de causalidade entre a conduta do servidor no contexto da propaganda eleitoral – uso indevido da imagem da instituição, sem dúvida – e as funções por ele desempenhadas como Agente de Polícia Federal. Em outras palavras, não restou apurada nenhuma conduta do servidor em relação às funções inerentes ao cargo de Agente de Polícia Federal com intuito de obter proveito eleitoral, como troca de favores, quebra de sigilo de informações de investigações em curso, entre outras”.

Caio Marcio recebeu 6.850 votos em 2022, tendo ficado na suplência do Partido Liberal. Nas eleições, teve que mudar o nome de “Caio da Federal” para “Policial Caio” após questionamentos sobre a suposta utilização da função de policial na PF como forma de se autopromover perante o eleitorado.

Ao blog Agenda Política, a defesa de Caio Márcio disse que o policial é vítima de perseguição política por parte do ministro Flávio Dino e que por isso acionou a Justiça Federal.

entendo que a propaganda eleitoral levada a efeito pelo agravante não se enquadraria como conduta punível com a sanção disciplinar inserta no art. 43, XII, da Lei nº 4.878/1965. Não há relação direta com as atividades institucionais desempenhadas pelo Agente de Polícia Federal. A utilização de símbolos da instituição Polícia Federal é conduta, sem dúvida, reprovável e passível de penalidade administrativa“, disse ainda o desembargador na decisão.

Agenda Política

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